Estado do Pará
Município de Tucuruí
Poder Legislativo
RESOLUÇÃO Nº 001 de 10/03/2020
Dispõe sobre os procedimentos de acesso à informação ao cidadão, no âmbito da Câmara Municipal de Tucuruí, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Vereadores de Tucuruí faz saber que o Plenário aprovou e a Mesa Diretora promulga a seguinte RESOLUÇÃO:
Art. 1º. Fica regulamentado, no âmbito da Câmara Municipal de Tucuruí, o Acesso à Informação ao Cidadão, com base na Lei Federal nº 12.527/2011.
Art. 2º. O Acesso à informação é um serviço destinado a atender e a orientar os cidadãos quanto ao acesso às informações públicas originadas no âmbito do Poder Legislativo, assegurar a gestão transparente da informação e propiciar o seu amplo acesso e a sua divulgação.
Parágrafo único. A Ouvidoria da Câmara será responsável pela implementação dos procedimentos de trabalho...
Art. 3º. No sítio oficial da Câmara Municipal de Tucuruí deverá ser reservado espaço para prestação de informações a qualquer interessado.
Art. 4º. Qualquer cidadão poderá apresentar pedido de acesso a informações, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente com número de documento de identificação, endereço físico e eletrônico, e a especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida.
§ 1º. Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação.
§ 2º. São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.
Art. 5º. A Câmara Municipal deverá autorizar ou conceder o acesso à informação disponível.
§ 1º. A Câmara Municipal deverá, em prazo não superior a 15 (quinze) dias:
- I – comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;
- II – indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido;
- III – comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.
§ 2º. O prazo referido no § 1º poderá ser prorrogado por mais 15 (quinze) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.
§ 3º. A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, caso haja anuência do requerente.
§ 4º. Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará a Câmara de Tucuruí da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos.
Art. 6º. O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos, situação em que poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados.
Parágrafo único. Estará isento de ressarcir os custos previstos no caput todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos do artigo 98 da Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil).
Art. 7º. O acesso às informações solicitadas dar-se-á nos termos previstos na Lei nº 12.527/2011, sem prejuízo de outras formas de disponibilização indicadas por ato do Presidente.
Art. 8º. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
- I – genéricos;
- II – desproporcionais ou desarrazoados;
- III – que exijam serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão;
- IV – apócrifos, ofensivos e de conteúdo político.
Art. 9º. O acesso à informação disciplinado nesta Resolução não se aplica:
- I – às informações relativas à atividade empresarial de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, obtidas pelos órgãos do Poder Legislativo no exercício de suas atividades ou funções, cuja divulgação possa representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos ou violação de sigilo comercial;
- II – às hipóteses previstas na legislação que imponha segredo de justiça ou restrição legal à divulgação.
Art. 10. Sem prejuízo da disponibilização de acesso às informações requeridas, nos termos da Lei nº 12.527/2011, o Poder Legislativo deverá, ainda, providenciar, por todos os meios disponíveis, a divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitação.
Art. 11. Na aplicação desta Lei serão observadas as questões sobre classificação de informações secretas, sigilosas e reservadas, o acesso a informações pessoais, a responsabilidade sobre o acesso e divulgação de informações e as disposições da legislação federal que trata da matéria.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 13. A presente Resolução entrará em vigor na data de sua promulgação e publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palacete Municipal Raimundo Ribeiro de Souza, Tucuruí (PA), aos 10 (dez) dias do mês de março de 2020.
Mesa Diretora
[Assinaturas e carimbos suprimidos nesta versão HTML.]