Protocolo | Numero | Ementa | Data Apre. | Arquivo | Tramites |
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Decretos Legislativos:
Projetos de Lei:
A iniciativa dos Projetos de Lei cabe a qualquer Vereador, à Mesa da Câmara, às Comissões Permanentes e ao Prefeito, ressalvados os casos de iniciativa exclusiva do Executivo e do Legislativo, conforme determinação da Lei Orgânica, ou deste Regimento Interno..
Projetos de Resolução:
Destinam-se a regular as matérias de caráter político ou administrativo relativas a assuntos de economia interna da Câmara.
São requisitos dos projetos:
I – ementa de seu objetivo;
II – conter tão somente a enunciação da vontade legislativa;
III – divisão em artigos numerados, claros e concisos;
IV – menção da revogação das disposições em contrário, quando for o caso;
V – assinatura do autor;
VI – justificação, com a exposição circunstanciada dos motivos de
mérito que fundamentam a adoção da medida proposta.
Projetos Substitutivos:
Substitutivo é o projeto de lei, de resolução ou de decreto legislativo apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir outro já
apresentado sobre o mesmo assunto.
Parágrafo Único – Não é permitido substitutivo parcial ou mais de um
substitutivo ao mesmo projeto.
Emendas e Subemendas:
Emenda é proposição apresentada como acessório de outra.
§ 1º - As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e
modificativas.
§ 2º - Emenda supressiva é a proposição que manda suprimir
qualquer parte de outra.
§ 3º - Emenda substitutiva é a proposição que deve ser colocada em
lugar de outra.
§ 4º - Emenda aditiva é a proposição que deve ser acrescentada a
outra.
Veto:
Veto é a oposição formal e justificada do Prefeito a projeto de lei aprovado pela Câmara, por considerá-lo inconstitucional, ilegal, ou contrário ao interesse público.
Pareceres das Comissões Permanentes:
Parecer é o pronunciamento por escrito de Comissão Permanente, sobre matéria que lhe haja sido regimentalmente distribuída.
§ 1º - O parecer será individual.
§ 2º - O parecer poderá ser acompanhado de projeto substitutivo ao
projeto de lei, decreto legislativo ou resolução que suscitou a manifestação.
Relatórios das Comissões Especiais de qualquer natureza:
Relatório de Comissão Especial é o pronunciamento escrito por esta elaborado, que encerra as suas conclusões sobre o assunto que motivou a sua constituição.
Parágrafo Único – Quando as conclusões de Comissões Especiais indicarem a tomada de medidas legislativas, o relatório poderá se acompanhar de projeto de lei, decreto legislativo ou resolução salvo tratar-se de matéria de iniciativa reservada ao Prefeito.
Indicações:
Indicação é a proposição escrita pela qual o Vereador sugere medidas de interesse público aos poderes competentes.
Requerimentos:
Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de Vereador ou de Comissão, feito ao Presidente da Câmara, ou por seu intermédio, sobre
assunto do Expediente ou da Ordem do Dia, ou de interesse pessoal do
Vereador.
§ 1º - Serão verbais e decididos pelo Presidente da Câmara, os requerimentos que solicitem:
I – a palavra ou a desistência dela;
II – permissão para falar sentado;
III – leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
IV – observância de disposição regimental;
V – retirada, pelo autor, de requerimento ou proposição ainda não
submetido à deliberação do Plenário;
VI – requisição de documento, processo, livro ou publicação existente
na Câmara sobre proposição em discussão;
VII – justificativa de voto e sua transcrição em ata;
VIII – retificação de ata;
IX – verificação de “quorum”.
§ 2º - Serão igualmente verbais e sujeitos à deliberação do Plenário, os
requerimentos que solicitem:
I – prorrogação de Sessão ou dilatação da própria prorrogação;
II – dispensa de leitura da matéria constante de Ordem do Dia;
III – destaque de matéria para votação;
IV – encerramento de discussão;
V - manifestação do Plenário sobre aspectos relacionados com matéria
em debate;
VI – voto de louvor, congratulações, pesar ou repúdio.
§ 3º- Serão escritos e sujeitos à deliberação do Plenário os
requerimentos que versem sobre:
I – renúncia de cargo na Mesa ou Comissão;
II – licença de Vereador;
III – audiência de Comissão Permanente;
IV – juntada de documentos a processo ou desentranhamento;
V – inserção em ata de documentos;
VI – preferência para discussão de matéria ou redução de interstício
regimental para discussão;
VII – inclusão de proposição em regime de urgência;
VIII – retirada de proposição já colocada sob deliberação do Plenário;
IX – anexação de proposições com objeto idêntico;
X – informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio ou a
entidade públicas ou particulares;
XI – constituições de Comissões Especiais;
XII – convocação do Prefeito ou auxiliar direto para prestar esclarecimentos em Plenário.
Recursos:
Recurso é toda petição de Vereador ao Plenário contra ato do Presidente, nos casos expressamente previstos neste Regimento Interno.
Representações:
Representação é a exposição escrita e circunstanciada de Vereador ao Presidente da Câmara, visando à destituição de Membro da
Mesa, nos casos previstos neste Regimento.
Art. 71 ao 97 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Tucuruí